quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Ponto eletrônico - Utilização obrigatória a partir de 01 de março de 2011

O § 2º do art. 74 da CLT estabelece , que para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de
repouso.
Caso a empresa opte pela utilização do controle de ponto eletrônico, deverá observar as orientações da Portaria nº 1.510/2009, a partir de 01 de março de 2011.

Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - É o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.

O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados
ou o horário contratual;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação
de sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados
registrados pelo empregado.

O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante na Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Para maiores detalhes consulte a PORTARIA Nº 1.510, DE 21 DE AGOSTO DE 2009

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